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INFORMATIVO DA PREFEITURA DE TEIXEIRA PARAÍBA
  • Publicado em 19/04/2021 às 16:52

INFORMATIVO DA PREFEITURA DE TEIXEIRA PARAÍBA
O Prefeito Constitucional, Wenceslau Souza Marques, no uso de suas atribuições legais, por meio do Decreto N° 035/2021, de 18 de abril de 2021, em consonância com o Decreto Estadual N° 41.175, de 17 de abril, do corrente ano, DECRETA:
- No período de 19 de abril a 02 de maio de 2021, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas, até às22:00 horas. Desde que observada a ocupação de até 30% da capacidade do estabelecimento, podendo chegar a utilizar 50% da utilização de áreas abertas, devendo também ater-se em manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, bem como o uso de 2 clientes por mesa, ficando proibido o contato direto entre pessoas no estabelecimento. Também, fica vedada a realização de shows e o uso de telões para reprodução de mídias, assim como a comercialização de quaisquer produtos nestes estabelecimentos, seja antes, ou depois do horário estabelecido, podendo funcionar apenas na forma “delivery” e “takeaway”.
Bares, restaurantes e similares, deverão ainda, disponibilizar para seus funcionários, equipamentos de proteção individual, como máscaras e luvas. Já para os clientes, deve ser disponibilizado Álcool 70%, em local de fácil acesso, também sacos plásticos para acomodação adequada de suas máscaras. As mesas deverão ser higienizadas com materiais individuais, sempre que forem desocupadas, utilizando álcool 70%, ou hipoclorito de sódio 0,1%.
- Entre 19 de abril e 02 de maio de 2021, Missas, Cultos e quaisquer cerimônias religiosas poderão ocorrer, desde que observada a utilização de 30% da capacidade do local, podendo alcançar 50% em áreas abertas, atendo-se a limitação fixada pelos órgãos de controle, assim como as demais medidas Sanitárias, como disponibilização de álcool em gel, aferição da temperatura e distanciamento demarcado de 1,5 metros por pessoa.
- No período de 19 de abril a 02 de maio de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio, poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, seguindo todos os protocolos sanitários, como o uso obrigatório de máscara, a disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, a higienização constante de suas instalações e o uso de sua capacidade restrita à quantidade autorizada pela Vigilância Sanitária Municipal.
- Fica autorizado o funcionamento de academias, no período de 19 de abril a 02 de maio, observado os protocolos sanitários específicos a este segmento, como a limitação de 30% da capacidade simultânea do local, aferição de temperatura, não permitindo a entrada de clientes em estado febril a partir de 37,3°C, o uso obrigatório de máscara, por funcionário e alunos, a vedação do compartilhamento de materiais de uso pessoal, a higienização constante dos equipamentos com álcool 70%, ou hipoclorito de sódio a 0,1%, antes e depois do uso, fechar o estabelecimento para higienização geral, duas ou três vezes ao dia.
- No período de 19 de abril a 02 de maio de 2021, também fica autorizado o funcionamento da feira-livre, cabendo a Secretaria de Obras e Urbanismo a organização da distribuição das barracas, conforme os protocolos sanitários. Todos os feirantes devem utilizar máscara e disponibilizar álcool 70% para funcionário e clientes. As pessoas que compõem o grupo de risco, ou as que residem com estas, não devem exercer atividade de contato direto com o público.
- Salões de Beleza e Barbearias, poderão funcionar até as 22:00 horas, devendo manter o atendimento, exclusivamente por agendamento, sem aglomeração em suas dependências, atendo-se as demais medidas sanitárias.
- A Construção Civil somente poderá funcionar das 6:30, às 16:30, desde que observado os protocolos sanitários vigentes, como o uso obrigatório de máscara, o distanciamento social, o não compartilhamento de objetos de uso pessoal, entre outros.
- Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal e rede privada.
- Fica proibido, de 19 de abril a 02 de maio, o consumo coletivo, por pessoas que não habitam a mesma residência, de bebida alcoólica de qualquer tipo.
- Permanece estritamente proibida a realização de eventos públicos ou privados, remunerados ou não, que impliquem em aglomeração de pessoas
- O descumprimento do disposto neste decreto, implicará em sanções aos estabelecimentos descumpridores, que vão de notificação e interdição, à multa de até 50 mil reais
A pessoa que for flagrada não utilizando máscara em vias públicas, lhes será aplicada multa no valor de 250 reais, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Já as pessoas que forem flagradas realizando aglomerações, lhes serão aplicadas, individualmente, multa no valor de 500 reais, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Quanto aos servidores públicos municipais que infringirem as presentes disposições, ficarão sujeitos, a instauração de processo administrativo (em caso de servidores efetivos), rescisão contratual imediata (em caso de contratados) e exoneração imediata (em caso de servidores comissionados).
- Permanece suspensa as atividades e atendimentos presenciais nas repartições públicas municipais do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo dos serviços públicos, devendo os atendimentos necessários para a manutenção destes, especialmente aqueles prestados em razão da situação de emergência, serem praticados, sempre que possível, por meio virtual ou telefone, exceto os serviços de natureza essencial.
- Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico Estadual e Municipal.
“Mantenhamos o atendimento as medidas e recomendações dos órgãos de saúde. Cuidemos uns dos outros!
PREFEITURA DE TEIXEIRA
“Nossa Cidade é o Povo que faz!”









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